Fichamento do livro hermeneutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito
Sendo, assim, a primeira constituição brasileira vem se estabelecer com a Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, outorgada por D.Pedro I, quando cumpriu o prometido ao dissolver a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, em 12 de novembro de 1823. Ela vem com 179 artigos e com organização estrutural dos poderes imperiais, estabelecendo como forma de Estado um regime unitário que culminou com o chamado Poder Moderador exercido pelo próprio Imperador.
A Constituição prescrevia as normas fundamentais da organização das Províncias e do Governo municipal (art. 165). A Constituição prescrevia o enunciado das Garantias dos Direitos Civis e Políticos, idealizado nos princípios do liberalismo, protegendo a liberdade, a segurança individual e a propriedade (art. 179). Como já vimos anteriormente, a Constituição declarava matéria constitucional, sujeita ao processo de reforma, o que se referisse aos limites e atribuições dos Poderes Políticos, aos Direitos Políticos e Individuais, tudo o mais poderia ser alterado pela legislatura ordinária.
Na sua longa vigência, que completou sessenta e cinco anos, a Constituição de 1824 foi emendada uma vez, pela Lei n. 16 de 12.08.1834, denominado “Ato Adicional”, que criou as Assembléias Legislativas Provinciais, substituindo os Conselhos Gerais de Províncias, dando-lhes ampla expansão, com nítidos sinais de tendência federalista.
Percebe-se, pois, que o sistema já sinalizava a forma federativa de Estado. O regime parlamentar implantou-se no Império, a partir da criação do Presidente do Conselho de Ministros, em 1847, à margem da Constituição do Império, surgindo, pois, na prática, de maneira moderada. Nesse contexto, o Segundo Reinado sustentou-se, em um regime conservador, economicamente baseado na aristocracia dos cultivadores de açúcar e café, cujo desmoronamento com o abolicionismo acelerou a precipitação do movimento republicano.
CARACTERÍSTICAS:
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