Licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração Pública convoca e seleciona, segundo critérios previamente definidos em edital ou convite, pessoas jurídicas de direito público ou privado pra lhe fornecer bens e/ou prestar serviços. Regulamentada pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a fim de atender o comando Constitucional disposto no art. 37, inciso XXI, CF/88, segundo o qual as obras, serviços , compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos, tendo como objetivo básico, de um lado selecionar a proposta mais vantajosa, e de outro, assegurar a todos os interessados igual oportunidade para oferecer bens e serviços à Administração Pública. Assim como a Administração Pública está alicerçada nos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, também o procedimento de Licitação está vinculados aos mesmo princípios e outros definidos na Lei de licitação: Princípio da Igualdade ou Isonomia, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e o Princípio da Celeridade, tudo conforme art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Dentre os princípios que a Administração Pública deve observar na condução de um processo licitatório, cabe destacar o Princípio da Legalidade, o Princípio da Igualdade ou Isonomia e o Princípio da Publicidade. O princípio da Legalidade vincula os licitantes e a Administração pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. O princípio da Igualdade ou Isonomia, por sua vez, visa dar tratamento igual a todos os interessados sem o qual não é possível garantir competição isonômica entre os participantes nos processos licitatórios. Já o princípio da Publicidade deve ser observado a fim de garantir, mediante divulgação dos atos praticados pela Administração em todas as fases da licitação, que qualquer interessado tenha acesso às