Liberdade provisória
Liberdade, direito de todo indivíduo, no estado democrático de direito é regra, que pode ser restringida como todo direito sujeitando-se ao casuísmo e ao respeito ao ordenamento jurídico pré-determinado vigente, com todas as demais garantias asseguradas. Respeitando – se os princípios da dignidade da pessoa humana e devido processo legal.
Caso o acusado seja preso cautelarmente, não decorrente de condenação penal transita em julgada, poderia se falar em também a liberdade provisória, quando o motivo principal da custódia não subsiste mais, ou seja, quando o fato deixa de ser típico passando a ser atípico.
Com o ingresso das denominadas medidas cautelares que visam ser a prima ratio no caso de atuação do estado no escopo de inibir ou prevenir qualquer evento mais gravoso – como crimes violentos ou algo semelhante.
O legislador afirma decididamente, embasado com texto constitucional, que a medida de prisão não deve ser a primeira nem a única medida que possa o juiz tomar.
Mesmo nos casos de descumprimento de tais medidas, a prisão não é a primeira opção, devendo o juiz substituí-la, cumulá-la e, por fim, verificar-se a necessidade e adequação da medida, decretar a prisão.
2.1 COM FIANÇA
O instituto da fiança no Brasil era acanhado pouco usado, perante a sua falta de aplicabilidade, a lei vedava fiança nos casos em que a pena mínima fosse superior a 2 anos, bem como nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Além das hipóteses de prisão civil ou militar, e nos casos em que se encontravam presentes os motivos da decretação da prisão preventiva, não seriam cabíveis o arbitramento da fiança.
2.1.1 CRIMES INAFIANÇÁVEIS
Agora em consequência da nova previsão, houve uma adequação direta aos pareceres constitucionais. Veja o que dispõe o artigo 5º incisos da CF:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará