LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉU PRESO
Ref. Proc. n.º
A Constituição Federal assegura e determina que no Estado Social e Democrático de Direito o tutelado permaneça livre, como via de regra; e que somente nos casos de exceção, previu a restrição da sua liberdade. "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI)
(RÉU) , já bastante qualificado nos autos de Prisão em Flagrante, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, intermediado pelo Defensor Público infra-assinado, requerer que se digne em conceder sua;
___________________________________________________________
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
___________________________________________________________
Com fulcro no art. 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.05.2011, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Mais uma vez, o legislador reforça o caráter de excepcionalidade da prisão como cautelar processual. Se as medidas cautelares não-privativas de liberdade são, elas próprias, providências subsidiárias, ultimae rationes do sistema processual penal, a prisão preventiva, dentre elas, funciona como exceção da exceção, extrema ratio por excelência. As medidas cautelares, portanto, só serão aplicáveis quando absolutamente indispensáveis à finalidade do processo; a prisão preventiva, por sua vez, somente quando as cautelares não-privativas de liberdade não forem suficientes para assegurar a sua regularidade.
O Requerente encontra-se encarcerado no presídio de Salgueiro/PE, desde a data de 06 de fevereiro de 2014, em virtude do auto de flagrante, pela