Liberdade provisória
1. Breve histórico do Código de Processo Penal
O atual Código de Processo Penal, também conhecido como decreto lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, entrou em vigor em 01 de janeiro de 1942, período este, em que a sociedade brasileira passava por grandes “turbulências políticas-institucionais, convivendo ora com regimes mais próximos do que poderia se chamar de abertura democrática, ora de regimes de extremo autoritarismo”[1], o que levou as normas processuais penais, a terem origem notoriamente autoritárias, tendo como princípio fundamental a de presunção de culpabilidade e da periculosidade do agente.
No entanto, observa-se, que desde a vigência do Código de Processo Penal de 1941, o mesmo vem sofrendo grandes alterações, na tentativa de acompanhar as mudanças e as novas condutas da sociedade brasileira, principalmente com advento da Constituição da República de 1988, o qual trouxe ao ordenamento jurídico o entendimento de que “ o objeto primordial da tutela no processo penal é a liberdade processual do imputado o respeito a sua dignidade como pessoa, como efeito sujeito no processo”[2], sendo este entendimento contrario a do que é prevista no Código de Processo Penal, conforme esclarece o doutrinado Eugénio Pacelli de Oliveira:
“Enquanto a legislação codificada pautava-se pelo principio da culpabilidade e da periculosidade do agente, o texto constitucional instituiu um sistema de amplas garantias individuais, a começar com a afirmação da situação jurídica de quem ainda não tiver reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença condenatória passada em julgado: “ ninguém será considerado culpado até transito em julgado da sentença condenatória.” (Art. 5° LVII)” Fls. 8
Desta forma, compreende-se que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, fez com que o código de processual penal, se tornasse incompatível com as normas constitucionais, pois