Liberdade provisória
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Daniel, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade n.º, inscrito no CPF n.º, residente e domiciliado na rua Xangai, nº 27, bairro Paulista, CEP, SP) vem através de seu advogado abaixo firmado, com escritório profissional localizado no (endereço completo com CEP e UF), local onde receberá todas as notificações para fins do art. 39, I do CPC, vem perante Vossa Excelência requerer a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
Com arbitramento de fiança fundamentado nos arts. 5º, LVII e LXVI da CRFB/88 e art. 321 e seguintes do CPP pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
O indiciado foi preso em flagrante, sob alegação de estar praticando o delito descrito no art. 3º da Lei nº 1.521/51: “destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem a autorização legal, com o fim de determinar alta de preços em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo”.
Em que pese à alegação da douta autoridade policial, a inutilização dos gêneros alimentícios, não se deu para provocar a alta de preços e, sim, porque o agente entendeu que o produto estava deteriorado, podendo, dessa forma, causar dano à saúde das pessoas que viessem a consumi-lo.
Ademais, conforme o suso mencionado artigo, no inciso LXVI da nossa Carta Magna prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E, ainda, o inciso LVII do mesmo artigo da CRFB/88 dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Nesse caso, como o crime em tela não foi praticado por meio de violência ou grave ameaça, faz jus o indiciado a concessão da liberdade provisória, com a fixação de fiança.
Outrossim, o diploma processual penal estabelece que a segregação cautelar é medida excepcional