Crime e a Globalização
Vinícius Cruz de Sousa – 43 – 3ºD
O crime organizado e a globalização
Nas sociedades pós-industriais e na era da globalização, o incremento tecnológico do sistema de produção e consumo transformaram a realidade social, fazendo surgir novos bens jurídicos a serem protegidos e novas condutas a serem analisadas e estudadas no âmbito do Direito Penal.
Há até uma tendência de se dizer que o progresso tecnológico e o aumento das facilidades de transporte e comunicação indicam o desenvolvimento econômico de uma determinada sociedade, sendo uma das suas conseqüências a sofisticação da criminalidade. Nesse contexto, surge a macrocriminalidade, realizada por uma organização criminosa ou por uma empresa constituída para a prática de atos ilícitos.
Isso não é, porém, privilégio das sociedades desenvolvidas, uma vez que, apesar da evidência de que o desenvolvimento econômico propicie as condições ideais para a eclosão da macrocriminalidade, não se pode esquecer que as mais graves violações às normas penais de proteção à atividade econômica financeira são conhecidas das sociedades subdesenvolvidas ou em desenvolvimento, como é o caso dos países da América Latina.
É importante deixar de logo registrado que o crime organizado possui caráter transnacional, ultrapassando o espectro de aplicação das leis penais nacionais. Dessa forma, os crimes de lavagem de dinheiro e os seus crimes-meio – financeiros, tributários, fraudes bancárias – ganham maior grau de sofisticação e eficiência e se tornam difíceis de apuração e repressão pelas autoridades nacionais.
Outro fator importante na análise da macrocriminalidade é o uso e o abuso do poder político, econômico ou intelectual. Para Maurício Adeodato, o poder não seria um elemento concentrado como atributo de uma pessoa ou grupo, mas uma relação divisível, que pressupõe a existência de uma sociedade altamente complexa.
A esses fatores deve-se somar, na análise da macrocriminalidade,