ius postulandi e o processo eletronico
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O princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi) - Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.
Diz-se que o advogado é indispensável e essencial à administração da Justiça porquanto é dotado de capacidade postulatória (jus postulandi), ou seja, tem a prerrogativa de fazer valer e defender os direitos de seu constituinte em juízo.
A capacidade postulatória, definida como a capacidade de postular em juízo, é importante para assegurar a tutela jurídica no âmbito do Poder Judiciário, por profissionais dotados de conhecimento técnico-jurídico, de modo a proporcionar a tutela judicial efetiva.
Segundo Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 144): “Para postular em juízo é preciso ter capacidade postulatória. Quem a tem, em regra, são os advogados e o Ministério Público. Se a parte tiver habilitação para advogar, poderá fazê-lo em nome próprio. Do contrário, deverá outorgar procuração a um advogado”.
A Constituição da República consagrou no Título IV, Capítulo IV, quais são as funções essenciais à Justiça, descrevendo no artigo