Trecho Nelson Nery
30. Ampla defesa.
Ampla defesa é a permissão concedida às partes da dedução adequada de alegações que sustentem sua pretensão, no caso do autor, ou defesa, no caso do réu, no processo judicial ou administrativo, em consequência, há a possibilidade de fazer a prova dessas mesmas alegações e interporá os recursos cativeis contra as decisões judiciais e administrativas.
São titulares deste direito todos os acusados, no processo administrativo, no inquérito policial e nos processão judiciais de toda natureza.
A garantia de ampla defesa concedida aos titulares esta descrita no Art. 5º, LV da CF.
Após fazerem as alegações, os titulares da ampla defesa têm também o direito à prova destas alegações, pois o direito à prova esta unido ao da ampla defesa.
Havendo decisão desfavorável à parte, a ela é assegurada ainda, o direito de interpor recursos à ela inerente.
30.1 Assistência jurídica integral e gratuita.
Esta garantido à todos na CF, Art. 5º, LXXIV acesso à assistência jurídica integral, esta que compreende a assistência judiciária e, também, extrajudicial.
Devendo esta ser prestada por meio da defensória publica.
A assistência jurídica extrajudicial deve ser a mais ampla possível, ou seja, pode o necessitado dirigir-se à defensória publica é pedir aconselhamento sobre qualquer questão.
Deve ser comprovada a insuficiência de recursos, e esta pode ser feita com a simples declaração daquele que pretende o benefício. Este benefício é concedido tanto à pessoas físicas como jurídicas.
Onde não houver o serviço de defensória publica, devera o juiz nomear um advogado para que exerça essa função.
30.2 Defesa técnica e autodefesa.
Para que se possa garantir a amplitude da defesa, ela deve ser patrocinada pelo profissional que tenha capacidade postulatoria, ou seja, advogado, defensor publico, procurador da advocacia publica em geral e membro do MP. A defesa leiga, sem o profissional capacidade, não é ampla, mas sim restrita.
A CF