Direito - Jus Postulandi
Sendo a Celeridade um dos princípios do Direito Processual do Trabalho, por óbvio que as demais adaptações e atualizações que ocorrem neste ramo vem para fortalecer esta ideia de celeridade e simplicidade processual. Neste viés está o Processo Judicial Eletrônico que, embora tenha sido implantado recentemente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho através da Resolução 94 de 23 de Março de 2012, precisará de atualizações e constantes melhorias, foi implantado para facilitar o acesso das informações e práticas de atos processuais através do qual será realizado o trâmite nesta Justiça Especializada, neste sentido:
Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução.
A implantação do Processo Judicial Eletrônico também é consequência de uma revolução tecnológica dos meios de comunicação e modernidade dos tempos atuais, onde a praticidade está sempre sendo almejada podendo atos, que antes levavam tempo e desgaste, serem praticados somente através da internet obtendo uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. De encontro a esta praticidade do Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho, importante elencar os empecilhos que encontraria o Ius Postulandi para se concretizar. O Ius Postulandi consiste em tanto os empregados quanto os empregadores acompanharem suas reclamações até o final, sem se fazer necessária a presença de um advogado, é o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”. Hoje em dia, para que seja