Jus Postulandi e o Direito do Trabalho

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O Princípio do Jus Postulandi e o Direito do Trabalho
Jus Postulandi é um termo do latim que significa “direito de postular”. Postular significa “Fazer um pedido, solicitar, suplicar, rogar, implorar ou requerer”, como termo jurídico entende-se como expor e requerer algo em juízo, “postular um direito”. O Código de Processo Civil, no art. 36 diz: "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver".
No Brasil, só advogados tem o direito de postular, este direito não é concedido às pessoas que lutam na justiça. Em outras nações. Como na Alemanha, em Portugal,na Espanha e Argentina permite-se a condução pessoal do processo pela própria parte e em nenhuma menciona a necessidade obrigatória de um advogado como na nossa Constituição. Mas há exceções por aqui. Admite-se o direito das pessoas em postular em juízo próprio, sem o intermédio de advogados, em determinadas ocasiões, como nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), limitando-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho. Também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos e no habeas corpus, pois trata de um direito fundamental e pode ser solicitado por qualquer pessoa. “O Princípio do Jus Postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça”. (Wikipédia)
Quando se fala em capacidade e direito de postular, pensa-se na capacidade técnica e formal do advogado e as pessoas, que não são advogados, ficam dependentes de um representante, inscrito na OAB, para integrar sua capacidade postulatória. E é a falta de aptidão técnica que causa muitas discussões a respeito das exceções já descritas, onde o Jus Postulandi se estende às partes.
Com relação às questões trabalhistas no

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