jus postulandi direito do trabalho
Titulo: Do Jus Postulandi e os Honorários do advogado na Justiça do Trabalho
Autor:
Orientador:
Área de concentração: Direito Processual do Trabalho
Linha de pesquisa:
Duração: 6 meses
Inicio: 20 de junho de 2013
Termino: 20 de dezembro de 2013
2. TEMA
Jus Postulandi e os honorários Advocatícios sob a ótica da justiça do trabalho
3. DELIMITAÇÃO DO TEMA
Antes de problematizar o tema, cabe esclarecer o que a doutrina entende por ius postulandi. De acordo com Sérgio Pinto Martins é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo, que diz respeito ao advogado. No processo do trabalho, porém, é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado1. Já na visão de Carlos Henrique Bezerra Leite é a capacidade de postular em juízo, sendo que no processo do trabalho essa capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores2.
Portanto, basicamente pode-se dizer que o ius postulandi das partes na Justiça do Trabalho, consubstanciado nos arts. 791, §§1º e 2º e 839 da CLT, consiste no direito que as partes, tanto empregador como empregado, têm de ingressar em juízo e praticar pessoalmente todos os atos processuais, independentemente de patrocínio de advogado.
Com base nessa faculdade de assistência por advogado nos dissídios individuais e coletivos, costuma-se justificar o não cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Pois, se a parte optou por estar assistida por advogado deve arcar com esse ônus. Nesse sentido, apesar de não haver lei expressamente vedando os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, foram consolidadas as Súmulas 219 e 329 do Colendo TST. Daí a relação causa-efeito criada: pois, havendo ius postulandi das partes, não cabem honorários de sucumbência.
Indispensável ainda,