LIBERDADE PROVISÓRIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELA
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2. DISTINÇÃO ENTRE RELAXAMENTO DA PRISÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELA 1) O relaxamento da prisão está previsto no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal, segundo o qual a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. “Relaxar a prisão” significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Assim deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do autor de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte. Uma vez o relaxamento, o agente não fica sujeito ao cumprimento de deveres e obrigações. Ademais enquanto a liberdade provisória pode ser concedida tanto pela autoridade policial quanto pela autoridade judiciária, queremos crer que o relaxamento da prisão só possa ser determinada pela autoridade judiciária, haja vista o teor expresso do art. 5º, inc. LXV, da CF, segundo o qual “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” 2) A revogação da prisão cautelar ocorre não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação. Como esclarece Aury Lopes Jr. , “a revogação está intimaram a segregação vinculada com a provisionalidade das priões cautelares, na medida em que tutelam uma situação fática de perigo. A decisão que decreta a prisão cautelar é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, permanecendo as coisas como estavam antes, a decisão deve ser mantida; alterado o contexto fático que serviu de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior. Mas qual prisão pode ser objeto de revogação? Somente podem ser objeto de revogação