liberdade provisoria
“No caso a liberdade provisória, no entanto, nem mesmo se pode dizer que se trata de um direito concedido em caráter excepcional. No sistema adotado entre nós, reflexo dos princípios que informam o direito processual moderno, e, mais que isso, expressão concreta dos direitos e garantias constitucionais, a liberdade do processado é a regra, sua prisão antes de declarado culpado, a exceção. (...). Sempre que estiverem ausentes as condições que tornam desnecessária, como medida excepcional, a prisão cautelar do indiciado ou réu, tem ele o direito de ser mantido solto durante o processo. (...) é um direito que, como regra, em razão de seu status de não-culpado, lhe é garantido no processo, por força do regime e dos princípios adotados na Constituição”.5 BATISTA, Weber Martins. Liberdade Provisória, p. 100 e 103
Assim, a proibição da liberdade provisória pelo legislador se afigura inconstitucional, pois a norma contida na Magna Carta somente proibiu a concessão de fiança, nada dispondo acerca da liberdade provisória desvinculada. Não poderia o legislador ordinário criar outras hipóteses restritivas do direito de liberdade em razão do silêncio constitucional. Ademais, a própria Constituição Federal consagra o direito à liberdade provisória, com ou sem fiança, além de garantir que todos serão presumidos inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ressalte-se também que a inafiançabilidade não se contrapõe ao princípio da presunção de inocência. E isto porque, se incabível a fiança, mesmo assim estará preservado o referido princípio constitucional, uma vez que será concedida a liberdade provisória sem fiança quando ausentes os pressupostos para a decretação da prisão cautelar preventiva.
O que se contrapõe ao