Regime constitucional da liberdade provisória
JÔNATAS RAMOS DE OLIVEIRA
HUMBERTO TEIXEIRA JÚNIOR
LEONARDO NUNES SANTOS
WESLEY MOREIRA DE SOUSA
Trabalho de Direito Processual Penal II
Regime Constitucional da Liberdade Provisória
Questionário
UBERABA – MG
2009
UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE
JÔNATAS RAMOS DE OLIVEIRA – 5042470
HUMBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - 5035927
LEONARDO NUNES SANTOS - 5042147
WESLEY MOREIRA DE SOUSA - 5040237
Trabalho de Direito Processual Penal II
Regime Constitucional da Liberdade Provisória
Questionário
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba, como exigências da disciplina de Direito Processual Penal II, do 8º período do curso de Direito Noturno, sob a orientação do Professor Marcelo Nogueira.
UBERABA – MG
2009
QUESTIONÁRIO
01) O simples não comparecimento do réu aos atos do processo implica em revogação da liberdade provisória e seu imediato encarceramento? Em caso negativo, quando seria possível a revogação? Explique e fundamente a sua resposta.
Não. O acusado, quando em liberdade provisória, que não comparecer injustificadamente a qualquer ato processual não dá causa, com este fundamento só, para a revogação da liberdade provisória. O direito constitucional ao silêncio autoriza o acusado ao não-comparecimento em juízo para o interrogatório. Também, como afirma Eugênio Pacelli de Oliveira, nem sempre a ausência voluntária do acusado irá caracterizar situação de risco ao processo, quando possível a confirmação da permanência de seu domicílio, residência e trabalho no local onde tramita o processo. Nesses casos em comento (direito ao silêncio e não oferecimento de risco ao processo) têm-se por fundamento legal o parágrafo único do art. 310 do CPP, pela inocorrência das hipóteses para a prisão preventiva. De outra sorte, para que ocorra a revogação da liberdade provisória tem-se o