Revoga o
Mariano..., brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Andrade, n.º 12, Itatiai, Goiânia-GO, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa – doc 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro nos artigos 311, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Mariano foi preso preventivamente pela prática de crime de falsificação de moeda, em que tal prisão foi embasada no fato de que o mesmo poderia atrapalhar a instrução criminal.
II – DO DIREITO
Sabe- se que para ocorrer uma prisão é necessário preencher todos os requisitos que a lei exige, e atentar-se sobre o princípio da presunção da inocência, especialmente quando o indiciado é primário e de bons antecedentes. Portanto, é uma medida de muito rigor e máxima necessidade, pois priva de um cidadão o seu bem mais valioso, que é a liberdade, não podendo imputar uma prisão sem estar seguida de motivação, fundamentação convincente.
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos, sucetíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como à necessidade de combate à criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido. Habeas Corpus concedido. .” (RHC nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ de 02.12.96, p. 47.723)
A decisão de imputar uma prisão preventiva deve