Revoga o Lucas
Ação Penal n.º 201403929801
LUCAS DE SOUZA CARDOSO, qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, por intermédio de sua advogada, que ao final subscreve, respeitosamente, requerer a:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
CAPITULAÇÃO: Artigo 33, Da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. O acusado encontra-se encarcerado na Cadeia Pública desta Comarca de Senador Canedo, por força de Mandado de Prisão Preventiva (fls.) expedido por este r. Juízo. A prisão do acusado, em síntese, ocorreu sob a fundamentação de regularidade da instrução criminal, ou seja, para assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, esse motivo ensejador da custódia preventiva precisa ser urgentemente revisto, sob pena de uma gritante injustiça. Senão vejamos: Dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (grifos nossos) É sabido, no entanto, que o reconhecimento é, de todos os meios de prova, a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhanças, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária. Ressalte-se que a lei fala em indícios suficientes de autoria, portanto, não é qualquer indício que autoriza a custódia cautelar. O acusado, Excelência, nega ter sido ele o autor do crime, negando veemente ser o proprietário das drogas encontradas no ato do flagrante na Praça da Videira.