Liberdade Provisoria
A Liberdade Provisória se funda no inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal da República, e se caracteriza pela liberdade concedida pelo magistrado em caráter temporário. Desta forma, poderá o indiciado aguardar o julgamento em liberdade com ou sem o pagamento de fiança. Assim, o indivíduo acusado de ter cometido a infração penal não será recolhido à prisão, e se for, será posto em liberdade em seguida.
Este instituto visa evitar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e resguardar as garantias constitucionais de liberdade individual. A fiança é uma garantia do cumprimento das obrigações do réu durante todo o processo penal, sendo também um direito inerente ao mesmo previsto constitucionalmente.
A Liberdade provisória será concedida sem a fiança se a infração praticada for um crime de menor potencial ofensivo, se a pena aplicada à infração praticada não for de prisão ou se for, que esta não seja superior a seis meses; se o agente praticou o crime acobertado por uma das excludentes da ilicitude, mesmo sendo o crime inafiançável; e por fim, se o juiz (somente o juiz) verificar a ausência dos requisitos da Prisão Preventiva, em qualquer crime.
A Liberdade concedida com o pagamento de fiança, é a liberdade concedida ao réu mediante o pagamento de uma caução em dinheiro como uma garantia de que este irá cumprir com suas obrigações processuais. A liberdade provisória pode ser classificada em três espécies: 1. Liberdade provisória obrigatória: É obrigatória a concessão de liberdade provisória, nas hipóteses previstas no artigo 321 Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente