seminário II
Questões
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Embora a doutrina discuta se lançamento é ato, procedimento ou norma, o professor Paulo de Barros assenta que o conceito depende da decisão de quem irá examiná-lo. Isso porque, segundo o autor, ato é sempre o resultado de um procedimento e tanto ato quanto o procedimento estao previstos em normas de direito posto. Assim, norma, procedimento e ato são momentos de uma única realidade.
Partindo dessa premissa, lançamento pode ser o procedimento, sucessão de atos previstos em lei e praticados pela autoridade competente com vistas à formalização do crédito tributário; pode ser o ato resultado deste procedimento e a norma prevista no art. 142 do CTN, norma esta que regula o desdobramento procedimental do ato.
O citado tributarista, por fim, conceitua lançamento tributário como o ato jurídico administrativo, simples, constitutivo e vinculado, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos critérios espacial e temporal que delineam quando e onde o crédio haverá de ser exigido.
Segundo os artigos 147 a 150 do CTN, existem três modalidades de lançamento, quais seja, lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
Todavia, conceituado lançamento como ato administrativo, a classificação não condiz com a realidade uma vez que a participação do particular não é elemento do ato administrativo, que é editado por uma autoridade