Seminario ii
SILAS NEVES CARNEIRO JÚNIOR
SEMINÁRIO II
MARÇO DE 2003
1) As espécies tributárias são:
IMPOSTO é tributo não-vinculado; é exigível independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 145, I, CF e art. 16, CTN); sua receita não deve ter destinação específica (art. 167, IV, CF); quando apresentar na hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, fato alheio a qualquer atuação do Poder Público.
TAXA é o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, CF e art. 77, CTN); destina-se a custear o relativo serviço público (art. 145, II, CF); não poderá ter base de cálculo própria de impostos; é tributo diretamente vinculado; se o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte, exibindo, na correspondente base de cálculo, a medida da intensidade da participação do Estado.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é o tributo exigível em decorrência de obra pública (art. 145, III, CF) que implique valorização imobiliária. Destina-se a custear parcialmente a obra realizada (art. 81, CTN); sua cobrança deve observar dois limites: individual, onde o valor máximo de contribuição de melhoria exigida de um proprietário não pode ultrapassar o montante da valorização daquele imóvel, e total, onde somadas todas as contribuições de melhoria arrecadadas, o valor final não deve ultrapassar o custo total da obra; é tributo indiretamente vinculado; na norma jurídica tributária que ostentar, no suposto, um efeito da atividade do ente público, qual seja, valorização imobiliária decorrente de obra pública, mensurando-a na base de cálculo.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS é tributo restituível que pode ser instituído, por meio de lei complementar, para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,