SEMINARIO II
Módulo Controle da Incidência Tributária
SEMINÁRIO II
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Coordenadora local
Nélida Cristina dos Santos
Seminário II
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Questões
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
Resposta:
I. Os instrumentos constitucionalmente previstos para o modelo de controle concentrado são: a ação direta de inconstitucionalidade e a ação de declaração de constitucionalidade (art. 102, I “a” da CF); ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º da CF); a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º da CF); e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III da CF). No caso do controle concreto ou difuso, o controle é feito no curso de qualquer processo que será o instrumento pelo qual será feita a fiscalização da norma, no julgamento de um caso concreto, de forma incidental. Aqui, a alegação de inconstitucionalidade é a causa de pedir do processo.
II. A declaração de inconstitucionalidade implica na retirada do sistema, do enunciado prescritivo (artigo, inciso e parágrafo ou parte dele), ceifando-lhe a vigência futura. Neste sentido o STF se utiliza das seguintes técnicas de interpretação: interpretação conforme a Constituição com redução do texto: consiste em declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, à partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a Constituição Federal;
Interpretação conforme a constituição sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade, sem qualquer supressão textual e;
Interpretação conforme a