Seminario II
DECLARACAO DE INCONSTICUCIONALIDADE
Renan Diego de Almeida
Recife, 2015
SEMINÁRIO II – MODULO IV. CONTROLE PRICESSUAL DA INCIDENCIA
DECLARACAO DE INCONSTICUCIONALIDADE
Questionário:
1) Quais são os instrumentos de Controle Abstrato de Constitucionalidade? E de
Controle Concreto de Constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no Controle de Constitucionalidade.
Resposta: Os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade são as ações constitucionais, ficando restrito às ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn), declaratória de constitucionalidade (ADC) e ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), na forma autônoma, prevista no art. 1º, caput, da lei n.º 9.882/99.
Já no caso do controle concreto de constitucionalidade, em regra o objeto da ação não é a constitucionalidade em si, mas uma relação jurídica envolvendo lei cuja validade frente à Constituição possa ser arguida.
A solução da questão constitucional seria fundamental para a decisão do litígio.
Neste sentido, o instrumento deste controle é ação judicial que pode ser proposta em qualquer grau de jurisdição. Podendo chegar ao STF por Recurso Extraordinário, a qual será submetida ao Plenário (quorum de 8 ministros e a decisão ser maioria com o voto de no mínimo seis deles), depois da oitiva do PGR, que julgará a constitucionalidade e o mérito.
A hermenêutica jurídica propõe métodos de interpretação que devem ser aplicados conjuntamente, inclusive no controle de constitucionalidade, são eles: o literal ou gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico.
O método literal ou gramatical recomenda que o intérprete analise a construção gramatical contida no preceito a partir da significação de cada palavra do texto, retirando daí o seu significado. De acordo com o método histórico, devem ser investigadas as origens da produção da norma, a realidade subjetiva e objetiva que se