Liberdade provisoria
Autos de Prisão em Flagrante
Cariacica
FILIPE DA ROSA NETO, brasileiro, solteiro, instalador de insul filme, natural de Vitória-ES, residente em, Cariacica, Esp. Santo, ora recolhido no Centro de Triagem de Viana, por sua advogada infra-assinada, com escritório profissional em Campo Grande, Cariacica, Esp. Santo, onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
com fundamento no art. 5º, LXVI da Constituição Federal e art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor:
No dia 24 de agosto do ano em curso, por volta das 0 horas, o requerente foi preso em flagrante no Bairro Bela Aurora, por Policiais Militares, sendo-lhe imputada a prática descrita nos Artigos 157, § 2º, inc. II e artigo 288, parágrafo único na forma do artigo 69 “caput” do Código Penal Brasileiro.
A prisão foi devidamente comunicada ao juiz de plantão, bem como foi expedida nota de culpa.
Vejamos, porém, o art. 310 do Código de Processo Penal:
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (grifos nossos)
Pois bem, de