liberdade provisoria
O renomado escritor Mirabete reza que a prisão é “a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal”.
Já se levarmos em consideração as palavras de Capez, a prisão é o ato de “privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”; Todavia, para Fernando da Costa Tourinho Filho “a prisão é a supressão da liberdade individual, mediante clausura. É a privação da liberdade de ir e vir”.
A prisão sem pena pode ser compreendida como toda a maneira de prisão provisória/cautelar (no sentido amplo), sendo assim, ela pode recair sobre uma pessoa que não tenha sido julgada definitivamente.
A sua decretação não resulta de uma condenação e o objetivo dela é a proteção do sereno e seguro desenrolar do processo e do proficiente jus puniendi, pois, em determinadas situações, se esta medida não for adotada, privando assim o indivíduo de sua liberdade (mesmo que não se tenha uma sentença definitiva), quando esta for proferida, já não será possível a aplicação da lei penal. Diante disso, a sua natureza, nada mais é que provisional.
A liberdade provisória incide sobre uma prisão legal de natureza cautelar, mas cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária. A liberdade provisória pode ser concedida sempre que ausente o periculum libertatis ("perigo de se libertar").
Sua ausência se verificará quando o preso, se solto, cumulativamente: 1. não oferecer risco de fuga; 2. não oferecer risco de prejuízo à instrução processual; 3. não oferecer risco de comprometimento expressivo às ordens pública e econômica do país.
A Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), em seu art. 2º, II, passou a considerar insuscetíveis de liberdade provisória os crimes hediondos, a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como terrorismo.