Liberdade de escolha do regime de bens do casamento
Antônia Flaviana Rios Silveira
Introdução
O presente trabalho trata da liberdade conferida aos cônjuges para disporem sobre o regime de bens que irá reger suas relações patrimoniais durante a constância do casamento, objetivando mostrar de forma breve as possibilidades de escolha na adoção do regime de bens e as limitações impostas a esta liberdade, levando em consideração as discursões então existentes na doutrina sobre o presente tema. Procedimentos Metodológicos
Para a realização deste trabalho, foi feito uma análise sobre materiais bibliográficos, internet e artigos. Buscando analisar as diversas opiniões relacionadas ao tema, com o intuito de acumular os conhecimentos necessários para o referido fim.
Resultados e discussão
O artigo 1.639 do Código Civil estabelece que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Este dispositivo mostra de forma clara o principio da liberdade de escolha quanto ao regime de bens, embasado na ideia que os nubentes conhecem melhor que ninguém o regime que melhor regulará suas relações econômicas dentro do matrimonio.
O código civil coloca a disposição quatro modelos de regime: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestros, sendo enumerados de forma exemplificativa. O código da liberdade aos cônjuges para mescla-los, podendo ainda convencionar regime de bens próprio.
Segundo Flávio Tartuce, é possível também a criação de um regime misto como por exemplo, estabelecendo que os bens imóveis sejam regidos pela comunhão universal e os bens móveis pela comunhão parcial.
A doutrina também fala da possibilidade de se iniciar o casamento com um regime e após determinado tempo adotar outro, devendo esta hipótese ser estabelecida em pacto antenupcial, diferente de mutabilidade de regime.
A escolha de qualquer um dos regimes deve ocorrer por pacto