A inconstitucionalidade da imposição do regime de separação de bens aos maiores de detenta anos
A regra geral disposta no Código Civil de 2002, mais precisamente no artigo 1639 é a da liberdade de escolha pelos nubentes do regime de bens, o qual passa a vigorar a partir do casamento. No entanto, como toda regra sofre exceção, a deste dispositivo vem disposta no artigo 1641 e incisos do Código Civil.
O legislador ao reescrever o artigo 1641, inciso II do Código Civil não atentou para o principio da igualdade, onde é vedada de maneira expressa qualquer discriminação em razão do sexo ou da idade, sendo feita uma injustificável discriminação ao idoso. A imposição do regime de separação obrigatória de bens limita a liberdade de escolha do idoso quanto ao regime em que ele se pretende casar.
Essa restrição imposta pelo artigo 1641, inciso II do Código Civil dificulta a constitucionalização com relação ao direito de família, tendo sido esquecidos os princípios constitucionais mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro.
Extrai-se da leitura deste artigo do Código Civil que determinado individuo é tolhido à liberdade de escolha, independentemente de sua capacidade de discernimento, limitando a sua vontade em relação a sua idade, através da imposição do regime da separação obrigatória de bens, mas ao mesmo tempo ele é autorizado pelo Código Civil a testar, vender, doar, independentemente da idade,