imposicao do regime de bens a nubentes idosos
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
Regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não dos bens do casal após a realização do casamento, não há matrimônio se não houver estatuto5 patrimonial. Tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens. Este é consequência jurídica do casamento que poderá ser escolhido através do pacto antenupcial, que só terá validade se feito através de escritura pública, ou poderá ser aplicada a regra supletiva, regime da comunhão parcial de bens, se não houver escolha pelos nubentes.
O Direito Civil e as relações patrimoniais do Código Civil de 1916 foram baseadas na revolução francesa que tinha como fundamento a proteção patrimonial. Dessa forma o
Código Civil de 1916 foi escrito numa visão patrimonialista que privilegiava alguns princípios, tais como: obrigatoriedade de cumprimento dos contratos e a propriedade privada.
Baseado nessa visão, que o regime de bens se fundou.
No passado, o regime supletivo de bens, caso não fosse feita à escolha pelos cônjuges, era o regime da comunhão universal de bens, pelo qual se comunicavam os patrimônios de ambos os cônjuges, quer os havidos antes do casamento, quer os adquiridos durante a sua constância. Isso demonstrava a importância da família e do patrimônio.
Mesmo no Código anterior já se admitia que os nubentes escolhessem o seu estatuto patrimonial de casamento sempre que não desejassem adotar o regime preferido pelo legislador pátrio, a comunhão universal, só não era cabível tal escolha nas hipóteses em que se impunha o regime obrigatório da separação de bens prevista no parágrafo único, incisos I, II,
III e IV do art. 258 do Código Civil de 1916. No regime da separação obrigatória, os cônjuges conservavam os bens distintos dos que possuíam ao casar. Esse regime tinha como finalidade a proteção do patrimônio em certas hipóteses, o que era