Lesões corporais
O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é,como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico, ou mental.Continua-se a discriminar, para diverso tratamento penal, entre a lesão de natureza leve e a lesão de natureza grave.Tal como na lei vigente, a lesão corporal grave, por sua vez, é considerada, para o efeito de graduação da pena, segundo sua menor ou maior gravidade objetiva. Entre as lesões de menor gravidade figura (à semelhança do que ocorre na lei atual) a que produz “incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias”; mas, como uma lesão pode apresentar gravíssimo perigo (dado o ponto atingido) e, no entanto, ficar curada antes de 1 (um) mês, entendeu o projeto de incluir nessa mesma classe, sem referência à condição de tempo ou qualquer outra,a lesão que produz “perigo de vida” .
Lesão Corporal de natureza leve e grave.
Lesão corpora é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A pena é detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. A lesão corporal é considerada de natureza grave quando se resulta em:
I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função.
IV – aceleração de reclusão.
Pena_reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
Se resultar em:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V _Aborto.
Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Vade Mecum 2010, Artigo 129 § 1.° e 2.° do Código Penal)
Lesão corporal seguida de morte
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena _ Reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Vade Mecum 2010, Artigo 129 § 3.° do Código Penal