A proteção jurídica e as lesões corporais
O Código Criminal de 1824 trouxe como centro de seu interesse jurídico a proteção ao Estado e seus respectivos princípios. Em sua parte especial o Código Criminal do Império tratava inicialmente dos crimes contra o estado e por ultimo normatizava os crimes contra a pessoa. Não diferente, o Código Penal Republicano de 1890 seguiu a mesma orientação, enfatizando a superioridade do Estado sobre a pessoa. No entanto essa escala valorativa do Direito Penal foi rompida durante o estado Novo, em 1937, quando Alcântara Machado apresentou um projeto de código criminal brasileiro, aprovado em 1940, dando ênfase ao ser humano como o epicentro da norma penal, destacando-o como o bem maior a ser tutelado pelo Direito Penal. Tudo isso se deu, devido ao longo processo neoconstitucionalista que abriu espaço para a importância do homem e seu bem estar social. Trazendo princípios fundamentais ao ordenamento jurídico brasileiro; principio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e etc. Influenciando, não apenas por apelo cientifico - jurídico, mas também por exigência social, valendo-se no Direito Penal o principio da adequação social. Sendo o Direito Penal um instituto normativo de caráter valorativo, aquele que estabelece a sua própria escala de valores, ou melhor, de bens jurídicos que deverão ser tutelados pela norma preventiva, sancionadora e finalista, quando os outros ramos do direito são insuficientes ou falhos na tutela desses bens jurídicos, pois o Direito Penal protege os bens mais primordiais e importantes da sociedade, entre os quais está à pessoa em sua integridade física, como o bem mais importante do Direito Criminal. Esse poder protético do individuo, está discorrido nas normas da Parte Especial do Direito Penal, em especifico no rol dos crimes contra a pessoa, que inclui condutas tipificadas, como; homicídio, induzimento ou auxilio a suicídio, infanticídio, aborto, lesão corporal,