Das lesoes corporais
(Artigos 121 – 154)
DAS LESÕES CORPORAIS
(artigo 129)
LESÃO CORPORAL:
1 - Generalidades: Fatos que atingem a integridade física e/ou psíquica do ser humano.
Espécies: Simples (artigo 129, caput); Grave (artigo 129, §1°); Gravíssima (artigo 129, §2°); ( definição doutrinária. Seguida de morte (artigo 129, §3°); Privilegiada (artigo 129, §4°) ( aplicável a todas as modalidades. Agravada (artigo 129, §7° ( 121, §4°, segunda parte).
Culposa (artigo 129, §6°); Agravada (artigo 129, §7° ( 121, §4°, primeira parte).
Violência doméstica (artigo 129, §§9°, 10 e 11).
2 - Conceito: Consiste no dano causado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental.
3 - Objetividade Jurídica: Tutela-se a integridade física ou psíquica do ser humano.
4 - Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
5 - Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, que não o agente (pessoa viva. Se estiver morta caracterizará outro crime ( vilipêndio a cadáver, artigo 212 CP).
6 - Tipo Objetivo: Ofender. Tem-se entendido que é lesão corporal o corte de barba e/ou cabelo, desde praticado com o dissenso da vítima e não se trate de remoção ou arrancamento de parte insignificante; neste caso, não ocorrerá dano contra a integridade fisio-psíquica, podendo-se reconhecer o delito de Injúria Real (art. 140, § 2°) ou a Contravenção penal de Vias de Fato.
Obs: Princípio da Insignificância. É crime não só causar alteração anatômica ou funcional, mas agravar ou fazer persistir uma alteração já existente (relacionar ao instituto do Crime Impossível). Não positivado um dano ao corpo ou à mente da vítima, poder-se-á falar em tentativa de lesões corporais ou contravenção de vias de fato. A Bofetada, normalmente, configura Injúria Real.
7 - Tipo Subjetivo: É a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou, pelo menos, de