Das lesões corporais
3º ano 1º Semestre Prof. Alexandre
DAS LESÕES CORPORAIS
1. Conceito de lesão. Do teor do caput, do art. 129: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, verifica-se que a expressão ‘lesão corporal’ compreende tanto a integridade física da vítima, com a ofensa à sua saúde. a) Por ofensa à integridade física entende-se qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano. Exs.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, etc. Equimose constitui lesão. Trata-se de rouxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos sangüíneos sob a pele ou sob as mucosas. Hematomas também são considerados lesões. É uma espécie de equimose com inchaço e, portanto, mais grave. Eritemas não constituem lesão corporal, já que se trata de mera vermelhidão passageira da pele. A simples dor não constitui lesão. A existência da lesão física é demonstrada por vestígios sensíveis, cuja ausência pode importar vias de fato (art. 21, da Lei das Contravenções Penais) ou modalidade de injúria real (art. 140, § 2º, CP). Conseqüentemente são lesões corporais a bofetada violenta, o soco, o pontapé, etc. O corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de lesões corporais ou injúria real (caso haja intenção de envergonhar a vítima). b) Por ofensa à saúde entende-se que já não se tem em conta a anatomia humana, mas o equilíbrio funcional do organismo. Abrange, assim, a provocação de perturbações fisiológicas, como vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença, impedimento ao sono. Assim, por exemplo, se o agente à custa de ameaças, produz na vítima choque nervoso, convulsões ou outras alterações psíquicas, pratica lesão corporal, por ofender sua saúde mental. 2. Objetividade jurídica. A incolumidade da pessoa em sua integridade física e psíquica.