Apelação - Lesões Corporais seguida de morte
APELANTE:
APELADA: Justiça Pública
PROCESSO:
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juíz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o Apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O ora apelante, como se infere do r. Decreto Condenatório ora combatido, fora condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 3º c.c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta uma pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, tendo sido estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento.
O presente processado dá conta de que o apelante teria no dia 26 de agosto de 2010, na quadra de futebol do bairro Nosso Teto, situada na cidade de Colina, em concurso com terceiros ofendido a integridade corporal de Reginaldo Aparecido Garcia, causando-lhe a lesão corporal descrita no laudo de exame necroscópico, que resultou na morte de vitima.
DO DIREITO
Nobres Julgadores a condenação do ora apelante e a conseqüente imposição de pena ao mesmo, não se mostram adequadas, em razão de diversas circunstancias que se analisadas corretamente pelo magistrado a quo quando da lavratura da sentença condenatória dariam ao presente caso contexto absolutamente diferente.
O delito imputado ao apelante mostra-se totalmente equivocado diante das provas apresentadas aos autos.
Ainda que se pudesse falar em crime, este receberia outra tipificação, existiriam também circunstancias que atenuariam e diminuíram de forma correta da pena a ser aplicada.
Existem circunstancias que excluem a ilicitude da conduta praticada pelo apelante.
Erro este que certamente será corrigido por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a utilização dos institutos pertinentes que passaremos a expor.
DA CAUSALIDADE ADEQUADA
A relação de causalidade é o vinculo formado entre a conduta praticada por seu