Lesoes corporais
PARTE ROBERTA KAYNÃ
10 FORMAS
10.1 ABORTO PROVOCADO PELA PRÓPRIA GESTANTE . ABORTO CONSENTIDO. (ARTIGO 124, CP)
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O art. 124 tipifica o crime de auto aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta). A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida. O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção e, a vida, no sentido jurídico, inicia-se desde a concepção. O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a gestante, logo, trata-se de crime próprio. Importante: Em consonância com o princípio da culpabilidade e da individualização da pena, previstos na CF/88, o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde nos termos do art. 126 CP, uma vez que, a pena, prevista para esta conduta (1 a 4 anos) é diferente da pena prevista para a gestante (1 a 3 anos). O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida. O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto). Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc. Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia