As lesões corporais de trânsito - representação da vítima

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Há possibilidade da lesão corporal advinda do transito ser culposa ou dolosa, dependendo da intenção e condição do condutor do veículo causador das lesões. Será extremamente possível a tipificação do dolo em crimes de trânsito, tendo que ser observada a existência de aspectos essenciais, ou seja, a previsibilidade do evento danoso, além do referido consentimento, mesmo que de forma implícita, do sujeito ativo com a produção do resultado final.
Em casos de embriaguez, por exemplo, a partir de 2008, não é mais necessária a representação da vitima, para o andamento do processo, mas no restante é necessária a representação da vitima.
Segundo, Luiz Flávio Gomes (2002), Preceitua:
“(...)que ainda há graves falhas, na legislação, que não tipifica, por exemplo, o delito de condução homicida, que consiste em dirigir veículo com temeridade manifesta e total menosprezo à vida alheia. Os usuários mais vulneráveis representam quase a metade dos mortos no trânsito”. Longe dos princípios de cidadania, prevalece a lei do mais forte.
As lesões corporais causadas pelo trânsito são regidas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) no Artigo 291:
§ 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR) Vale destacar que:
“A embriaguez ao volante não constitui crime de menor potencial ofensivo. O fato deve ser

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