Defesa lesão corporal veículo automotor
Processo nº. 0003073-42.2010.805.0154
NEUDIVAN FERREIRA LIMA, devidamente qualificado na ação penal que lhe promove o Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, via de seus procuradores e advogados que esta subscreve, vem com devido respeito à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
nos termos que passa aduzir:
PRELIMINAR
1) Ilegitimidade do Ministério Público – extinção da punibilidade pela decadência
O Defendente foi denunciado pela prática em tese do art. 303, com as causas de aumento previstas no § único do art. 302, incisos I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, cinco vezes, em concurso formal e art. 334, “d” do Código Penal.
O art. 303 do CTB tipifica o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e, conforme dicção do art. 291, § 1º, do mesmo diploma, aplica-se a este delito as disposições dos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº. 9.099/95.
O art. 88 da Lei dos Juizados Especiais leciona: “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e culposas.
Nos autos, o crime imputado ao Defendente é lesão corporal culposa, que de acordo com o dispositivo retro transcrito, é crime de ação penal pública condicionada a representação, portanto, para que o Ministério Público possa agir, é necessária a representação da vítima ou seu representante legal.
Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido, ou seu representante legal decairão do direito de representação, se não o exercer no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia que vier a saber quem é o autor do crime.
No mesmo sentido, o art. 103 do Código Penal dispõe: “...o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis)