Resumo crimes art.121 a 133
Homicídio Simples – art. 121 “caput” Homicídio Culposo – art. 121, §3º Infanticídio – art. 123
Vida humana desde o início do parto até logo após a sua ocorrência. Matar – Provocar a cessação da atividade encefálica. Sob a influência do Estado Puerperal – Conjunto de alterações psicofísicas. O próprio filho – nascente ou recém-nascido. Durante o parto ou logo após – a partir do início do parto até a normalização do estado puerperal. Comissivo Comissivo por Omissão (a mãe é sempre garante) Dolo direto ou eventual. Não prevê culpa– desclassifica para homicídio culposo. Vida humana a partir do início do parto, independentemente de Bem Jurídico viabilidade ou duração.
Tipo Objetivo
Matar Alguém - Provocar a cessação da atividade encefálica.
Conduta
Comissivo Comissivo por Omissão (quando o agente está na posição de garante) Dolo direto ou eventual Culpa (negligência, imprudência, ou imperícia)
Tipo Subjetivo
Sujeito Ativo
Crime Comum (qualquer um pode praticar). Admite concurso de pessoas na forma de co-autoria e participação.
Crime Próprio (apenas a mãe sob influência do estado puerperal pode praticar). Concurso de Pessoas – Co-autoria e Participação (todos respondem por infanticídio – elementar do tipo) Nascente ou recém-nascido. Consuma-se com a morte da criança (Crime Material). Admite tentativa. 2 a 6 anos – Tribunal do Júri
Sujeito Passivo
Qualquer pessoa a partir do início do parto. Consuma-se com a morte (Crime Material). NÃO admite tentativa. 1 a 3 anos – Rito Sumário A pena passa a ser de 2 a 4 anos Pena em abstrato passa a ser de 12 quando envolve acidente de a 30 anos quando é cometido por: trânsito – art. 302 CTB Subjetivas – Por quê? Objetivas – Como? a) Motivo Mercenário a) Meio (fogo, explosão, (mediante paga ou asfixia, tortura, veneno, promessa de recompensa) meio insidioso, cruel ou b) Motivo Torpe (motivo que cause perigo imoral) comum) c) Motivo Fútil (motivo b) Modo (traição, desproporcional)