TEORIA GERAL DO PROCESSO
ACADÊMICOS:
MARCUS, WEVERTON, CLAYTON, DAMASTOR, CLEISSON, RAFAEL, JEFERSON, FÁBIO.
PROCESSO Nº 0351.01.000991-5
JUIZ PROCESSANTE: GILMAR CLEMENTE DE SOUZA
QUESTÃO 1
ATOS PROCESSUAIS
DENÚNCIA MP, FF. 02/04.
1) CONCEITO
Denúncia é a peça acusatória que inicia a ação penal, a qual consiste na exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal. Esta deve conter, de forma manifesta, o interesse de que seja aplicada a lei penal ao presumido autor da infração, bem como a indicação das provas em que se fundamenta a pretensão punitiva, podendo ser de caráter penal publica (condicionada ou incondicionada).
- O Juiz: Ao tomar contato com a denúncia, exercerá o juízo de recebimento ou rejeição. No primeiro caso, determinará a citação do réu para apresentar defesa e comparecer à audiência de instrução. Recebimento da denuncia e designação de audiência para interrogatório, F. 02.
- I.P, FF. 05/89
O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.
No IP não há litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado.
Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.
- A PRISÃO TEMPORÁRIA é uma espécie de PRISÃO CAUTELAR que não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial. Neste ultimo caso, o juiz deverá ouvir o Ministério Público. Pedido de prisão temporária, F. 48
- Mandado de prisão temporária e internação provisória, F. 51.
- A prisão preventiva não é uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado, é uma medida cautelar. Por esse motivo, não viola a garantia