Abandono de incapaz
Palavras-chave: exposição ou abandono de recém-nascido; elementar do tipo; motivo de honra; divergência doutrinária.
Sumário: 1. Considerações Iniciais; 2. Estrutura Jurídica; 2.1. Sujeitos do delito; 2.2. Tipicidade objetiva e subjetiva; 2.3. Formas simples e qualificada; 2.4. Consumação e tentativa; 2.5. Pena e Ação Penal; 3. Motivo de honra – elementar do tipo; 4. Considerações finais; 5. Referências bibliográficas.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O delito de exposição ou abandono de recém-nascido, tipificado dentre os crimes de perigo, juntamente com perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz, omissão de socorro e maus tratos, forma o Título I, Capítulo III do Código Penal, denominado “Da periclitação da vida e da saúde”.
Apresentando bastante semelhança com o delito de abandono de incapaz, previsto no art. 133, o crime de exposição ou abandono de recém-nascido, tipificado no art. 134, é considerado até uma forma privilegiada do art. 133.
Sua história chega a se confundir com a história do abandono de incapaz. As civilizações antigas não chegavam a reprimir o comportamento de abandonar recém-nascido de forma veemente, e até mesmo era permitido, se o bebê apresentasse deformidades e não servisse para o serviço militar, no caso dos meninos, e em qualquer hipótese de o bebê ser