abandono de incapaz
Bem Jurídico.
É a segurança da pessoa humana, o seu bem estar pessoal, particularmente do incapaz de se proteger contra situações de perigo decorrentes de abandono.
Sujeito Ativo
Pode ser qualquer pessoa que tenha relação de assistência e proteção com a vitima, ou seja, desde que esteja sob sua guarda.
Sujeito Passivo.
Pode ser qualquer pessoa que se encontre numa das relações feridas, não somente o menor, mas também o incapaz.
Tipo Objetivo.
O Verbo do tipo é abandonar, sendo de perigo concreto, o simples abandono já configura o tipo.
Tipo Subjetivo.
É o dolo de perigo, não se admite a forma culposa, sendo necessária a inteção de expor a vitima a perigo ou assumir o risco de produzi-lo.
Consumação e tentativa.
Se consuma com o abandono efetivo do incapaz, dede que esse corra perigo real, ainda que momentâneo. A tentativa só possível na forma comissiva. Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Bem Jurídico.
È a preservação da vida e da saúde do ser humano
Sujeito Ativo.
Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição particular.
Sujeito Passivo.
Pode ser qualquer pessoa que esteja em grave e iminente perigo.
Tipo Objetivo
Caracteriza-se pelo não fazer o que a norma determina.
Tipo Subjetivo.
É a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo.
Consumação e Tentativa.
Consuma-se no momento da omissão, no momento em que o sujeito se nega a prestar auxilio imposto por lei. Não se admite tentativa. Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua