abandono de incapaz
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I — se o abandono ocorre em lugar ermo;
II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)
1.2 Conceito
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
1.3 Classificação Doutrinária
Crime próprio - uma vez que a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos;
Crime de perigo concreto – não admitindo simples presunção;
Crime instantâneo com efeitos permanentes - pois a despeito de consumar-se de pronto, muitas vezes, após a consumação do crime, pode persistir a situação de perigo, independente da vontade ou de nova atividade do agente, comissivo ou omissivo e somente doloso.
1.4 Bem Jurídico Tutelado
É a segurança da pessoa humana, o seu bem estar pessoal, particularmente do inábil de proteger-se contra ocasiões de perigo decorrentes de abandono.
1.5 Sujeito Ativo e Passivo
Sujeito ativo – pode ser qualquer pessoa que tenha especial relação de assistência e proteção com a vítima, ou seja, desde que a vítima esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Trata-se de crime próprio, que não pode ser praticado por quem não reúna essa circunstância especial.
Sujeito passivo – pode ser qualquer pessoa que se encontre numa das relações antes referidas, e não