Resumo de direito penal

5116 palavras 21 páginas
DIREITO PENAL – Infanticidio: crime exclusivamente doloso;
Consumação: com a morte; tentativa; a mãe tenta matar a criança (bate a criança na parede); Infanticídio e aborto: O infanticídio só pode acontecer depois de iniciado o parto, antes disso é aborto. O parto inicia-se com as contrações. Não é toda mãe que tem esse comportamento as vezes acontece. Infanticídio X Homicídio0000: infanticídio, se o fato for praticado após o estado puerperal, é homicídio. Pode ocorrer com 30 dias após, no primeiro contato que a mãe tem com o bebe.

ABORTO: o direito estabelece que o sujeito só adquire personalidade jurídica quando o bebe respira. – O principio da dignidade da pessoa humana. O tribunal superior baseado nesse principio com respeito ao feto anencéfalo.
O feto anencéfalo não diz respeito a nada, é um defunto.
Diz-se que o feto anencéfalo não tenha nem mesmo alma.
Aborto Necessário: realizado quando a mulher corre risco de vida, gravidez tubária.
Aborto sentimental: gravidez por estupro também é permitida.
Aborto Eugenésico: aborto praticado por má formação do feto. Uma forma de eutanásia. Sem braço e pernas.
O legislador prevê 4 modalidades de aborto em 3 artigos (124, 125, e 126 CP)
1º - Auto aborto
2º Consentimento aborto (ambos praticados pela gestante)
Art. 125 – Sem o consentimento da gestante, sem que haja concordância
Art. 126 ´Aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante.
Para cada um desses dispositivos há uma pena, o menos grave é o art. 124, o intermediário art. 126 é o que é mais apenado é o artigo 125.
Objetivo do Legislador:
Independente da forma em que o aborto é praticado o objetivo é preservar de expectativa de vida.
Feto: forma genérica, desde da nidação até momentos antes do parto.
Nidação: quando se fixa no colo do útero.

Sujeitos do Crime de Aborto:
Sujeito Ativo: art. 124 (provocar aborto em si mesma) somente a mãe (crime próprio). Gestante p. que a pessoa possa praticar.
Crime comum

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