crimes de transito
Quanto à abordagem que se pretende fazer sobre os delitos de trânsito, há de se ressaltar que o novo Código Brasileiro de Trânsito surge como medida inovadora na tipificação de condutas antes consideradas como meras contravenções penais. A Lei 9.503/97, que dispõe sobre as infrações, penalidade e crimes de trânsito, tem sido motivo de muitas críticas doutrinárias tanto no que se refere à elaboração das normas e às penas aplicadas como no tocante à excessiva preocupação na tipificação de condutas e aplicação das penas em detrimento do rigor nas medidas de prevenção nas infrações de trânsito.
3.3.1 Crime de homicídio culposo no trânsito
É um crime material, de dano, de conduta e resultado. O sujeito ativo será quem estiver na direção de veículo automotor e o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa. O objeto jurídico tutelado, além da vida humana, é a segurança no trânsito.
A conduta consiste em provocar a morte de alguém, na direção de veículo automotor por culpa, ou seja, por imprudência, negligência ou imperícia. O crime será consumado com o evento morte, ou seja, com a cessação da atividade cerebral da vítima. Por ser crime culposo, não admite tentativa.
É admissível a participação moral, com induzimento ou instigação ao crime, ou o auxílio de ordem material.
Há causas de aumento de pena de um terço até a metade previstas no parágrafo único: ausência de habilitação, prática de homicídio culposo de trânsito na faixa de pedestres, a omissão de socorro, estar transportando passageiros no exercício profissional. Somente incidirá o aumento de pena por omissão de socorro se não houver risco ao motorista. 36
No caso de aumento de pena por transporte de passageiros no exercício profissional, o legislador não exigiu a quebra de um cuidado especial, como na agravante do art.298, portanto a qualificadora incidirá objetivamente.
É possível o concurso material de infrações entre o crime de homicídio culposo de trânsito, com a