Crimes de transito
INTROUÇÃO
Considera-se crimes de trânsito todas as tipificações inseridas no capitulo XIX da Lei 9503/97 o qual trata dos crimes de trânsito em espécie os previstos entre os art.302 a 312da referida lei, disciplinando os de menor e de maior gravidade, não a distinção na essência do ilícito o que vai mudar é a aplicação de benefícios e procedimento a ser adotado diante de tal conduta.
Para NUCCI , crimes de trânsito é a denominação dada aos delitos cometidos na direção de veículos automotores, desde que sejam de perigo – abstrato ou concreto – bem como de dano, desde que o elemento subjetivo constitua culpa. Não se admite a nomenclatura de crime de trânsito para o crime de dano, cometido com dolo.
PINHEIRO comunga de um entendimento semelhante ao de NUCCI , conceituando crime de trânsito como :
“ Crime de Trânsito é a infração penal praticada culposa ou dolosamente na via terrestre, seja pelo condutor, que se locomove num veículo, individualmente ou para o transporte de pessoas ou cargas , seja pelo pedestre que dirige sua ação contra a segurança da circulação viária.”
O Código de Trânsito Brasileiro visa tutelar a segurança à vida, à integridade física,à saúde ou até como alguns autores colocam a propriedade, deste modo a segurança viária seria tutelada secundariamente e os delitos ocorridos são infrações tipificadas como perigosas, tendo em vista que os veículos automotores tanto os de passeio como coletivos são conduzidos por pessoas e essa atividade por si só obrigatoriamente já é capaz de expor à riscos a integridade física ou a segurança das mesmas pessoas. A gravidade do risco dependerá da forma em que o condutor executa suas manobras e sua observância quanto à sinalização e também a falta de organização do sistema viário muitas das vezes colabora para que acidentes leves e gravíssimos ocorram em todo território nacional.
Neste contexto nos deparamos com uma modalidade especial de perigo concreto, ou seja, o perigo concreto é