LESÃO CORPORAL NA LEI DE TRÂNSITO
RESUMO
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei º 9.503/97) especifica os crimes cometidos no trânsito, sendo a lesão corporal um dos crimes em espécie previsto no referido Diploma legal. O presente artigo analisa o crime de lesão corporal praticada na direção de veículo automotor de acordo com o artigo 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, após alteração pela Lei 11.705/2008, criando um novo tipo de ação penal. Faz-se necessário, preliminarmente, trazer alguns conceitos sobre o tema para melhor entendimento do seu conteúdo, tais como: ação penal, veículo automotor (já que é o objeto principal para execução do delito abordado), crime culposo, lesão corporal, bem como a distinção entre imprudência, imperícia e negligência. Em síntese, este artigo aborda o crime de lesão corporal no código de trânsito brasileiro, suas conseqüências e a comparação entre o mesmo delito no Código Penal Brasileiro.
Palavras-chave: Lesão Corporal; Veículo automotor; Trânsito; Culpa; Pena.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo a análise da lesão corporal no trânsito brasileiro, para tanto, se faz mister a conceituação e desenvolvimento teórico de elementos atrelados ao delito em comento. A posteriori, será abordado o crime em espécie, sua objetividade jurídica e outros elementos constantes do tipo, jurisprudência relativa ao tema, bem como uma comparação dos crimes homônimos descritos nos artigos 121 § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, que possuem penas mais leves. Por fim, registre-se que a titularidade da ação penal continua sendo do Ministério Público, todavia, foi criado dois tipos de ação penal, a pública condicionada e a pública incondicionada dependendo das circunstâncias com que o delito foi praticado.
1.1 AÇÃO PENAL
Ação penal “é o direito do Estado-acusação (Ministério Público) ou do ofendido de ingressar em Juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação da lei penal ao caso concreto”.
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