Resumo direitompenal
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DIREITO PENAL 6 TEMA: LESÕES CORPORAIS ( ART. 129, CP ) 1- CONCEITO: - Mirabete - "O delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde , ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, que do ponto de vista fisiológico ou mental." - Magalhães Noronha - "Lesão, portanto, é, de um lado, a ofensa à integridade anatômica; de outro, toda perturbação do equilíbrio funcional do organismo, ou seja, da saúde física ou mental, do corpo ou do espírito." 2- OBJETIVIDADE JURÍDICA: É a integridade física ou psíquica do ser humano. 3- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa pode cometer o crime de lesões corporais ( Crime Comum ). Obs. - É importante notar que a lesão corporal punível é somente aquela ocasionada em outrem. A "autolesão" não é punível pelas mesmas razões de política criminal pelas quais não se pune a tentativa de suicídio. Não obstante, como toda regra tem exceção, podem haver casos de autolesão puníveis. Vejamos os seguintes exemplos: Ex.1- O indivíduo corta um dedo da própria mão, simulando um acidente para receber indenização de seguro. Caracteriza-se o crime do art. 171, § 2º, II, CP ( Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro ). Ex.2 - Indivíduo que se automutila para esquivar-se do serviço militar ( Art. 184 do CPM - Criação ou simulação de incapacidade física para furtar-se à incorporação militar ). Ex.3 - AUTORIA MEDIATA - Se um indivíduo ( insano, embriagado, etc. ) se autolesiona por influência de outro, este que influenciou aquele que não podia discernir, responde pelo crime de lesões corporais. 4 - SUJEITO PASSIVO:Qualquer pessoa humana. 5- TIPO OBJETIVO: O verbo núcleo é "ofender". Tal ofensa pode ser perpetrada por qualquer meio idôneo ( Crime de forma livre ).
QUESTÃO 1 - É necessário para