CRIMES DE TR NSITO
de
Trânsito
CRIMES DE TRÂNSITO – Lei n. 9.503/97 Disposições gerais – o art. 291 do CTB determina a aplicação subsidiária aos crimes cometidos na direção de veículos automotor, das normas gerais do CP e do CPP, bem como da Lei n. 9.099/95, no que couber. Com o advento da Lei n. 10.259/01 houve, segundo posição do STJ, revogação do art.61 da Lei n. 9.099/95. Alterando o parágrafo único, dispõe que nos crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada aplicam-se os arts. 74 (composição de danos civis), 76 (transação penal) e 88 (representação) da referida lei. Ao criar o parágrafo único o legislador demonstrou que não considera na Lei n. 9.503/97 os delitos de trânsito dos arts. 303, 306 e 308 como infração de menor potencial ofensivo, pois determinou tão somente a aplicação dos institutos dos arts. 74, 76 e 88. “Ora ao possibilitar a aplicação de apenas três institutos da Lei, o legislador... não deixou margem a interpretações em sentido contrário, ou seja, para tais crimes, estão vedados, por exemplo, a adoção do rito sumaríssimo e o julgamento dos recursos por turmas recursais composta por juízes de primeira instância” (Fernando Capez). Nos crimes de lesão corporal culposa são cabíveis a composição civil, art. 74, a transação penal, (art. 76), a suspensão condicional do processo art. 89 e a representação. Nos crimes do art. 306 (embriaguez ao volante) e 307 (competição não autorizada), são delito que atingem a incolumidade pública. Inexistindo vítima determinada e nem dano real não há porque falar em composição civil (art. 74) e representação (art. 88) ambos da Lei n. 9.099/95. Mesmo existindo vítima concreta no caso dos arts. 306 e 308 do CTB, ela não pode manifestar no sentido de autorizar a ação penal, uma vez que o bem jurídico é público (segurança viária) nestes crimes a ação penal é pública incondicionada. Se o crime não é considerado de menor