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Errata do caderno de Estudos- p.40
e) Eficácia da Sentença Estrangeira
Conforme o art. 9o do CP, as sentenças prolatadas por autoridades estrangeiras não geram efeitos penais no Brasil, porém podem ter efeitos cíveis no Brasil (inciso I) se devidamente homologadas no Supremo Tribunal Federal (deve constar Superior Tribunal de Justiça - STJ)(veja o art. 102, inciso I, alínea h da CF). (veja o art. 105, inciso I, letra “i” da CF). O inciso II traz um efeito de natureza penal, que é a possibilidade de cumprimento de medida de segurança (sanção aplicada aos inimputáveis por incapacidade absoluta decorrente de problemas mentais) Assim, ninguém cumprirá no
Brasil pena criminal imposta em outro país, observando Leal (2004, p. 175) que o sujeito, nesses casos, “ou será extraditado ou expulso de nosso país, ou aqui permanecerá impunemente”. Segundo o sítio eletrônico do STJ, “Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior
Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias. Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos
Ministros que compõem este Órgão Julgador (arts. 2º; e 9º, § 1º, da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).”
Fonte: Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1148#>. Acesso em:
22 fev. 2012.