CRIMES DE TR NSITO
(resumos de aula).
Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disposições preliminares.
Art. 1: O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este código.
Normas gerais de circulação e conduta.
Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - A circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se exceções devidamente sinalizadas.
II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação e as condições climáticas.
III - Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela. b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela. c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
Art. 61: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
I - Nas vias urbanas: a) 80Km/h, nas vias de trânsito rápido. b) 60Km/h, nas vias arteriais. c) 40Km/h, nas vias coletoras. d) 30km/h, nas vias locais.
II - Nas vias rurais: a) Nas rodovias: 1) 110 Km/h para automóveis e camionetas. 2) 90 km/h, para ônibus e microônibus. 3) 80 Km/h, para os demais veículos. b) Nas estradas: 60 Km/h.
Procedimento nos crimes de trânsito.
Art. 291: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do código penal e código de processo penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9099/95 no que couber.
Art. 298: São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo