DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA Paulo Jos da Costa Junior no seu livro comentrios ao Cdigo Penal, 7 edio Editora Saraiva 2002, pgina 771 e seguintes, faz oportunas consideraes sobre esses crimes trazendo colao a Exposio de Motivos ao Cdigo Italiano, de autoria de Alfredo Rocco, na parte referente aos crimes contra a famlia, nos seguintes termos O Estado deve dirigir, constantemente, e com o mximo interesse, a sua ateno sobre a instituio tico-jurdica da famlia, centro de irradiao de toda vida civil. No seio da comunidade familiar, os pais, por suas palavras e mais ainda pelo seu exemplo, modelam a alma do filho, que ser o cidado de amanh. Segundo o ambiente moral, saudvel ou viciado, que encontrar no lar paterno, ver ele crescer em si prprio a planta do homem de bem, ou, ao contrrio, nele deitar razes a triste e envenenada planta do futuro delinqente. Deve o legislador, por todos os meios ao seu alcance, procurar resguardar na sua existncia fsica e na sua composio moral o organismo familiar e a tal fim servem tambm as sanes punitivas com a sua ameaa contra os atentados ao instituto do matrimnio, que representa o fulcro de toda sociedade bem constituda, e ao organismo familiar. Transcreve tambm trecho de Arturo Rocco, sobre o tema a famlia a primeira, a mais elementar e universal forma de comunho social, fundada sobre vnculos de afeto e de sangue, na qual o homem vai encontrar as condies naturais para o seu desenvolvimento fsico, intelectual e moral e o Estado uma das bases sociais para seu desenvolvimento. Ney Moura Teles, por sua vez, no seu livro Direito Penal, Parte especial, volume III, Editora Atlas, 2004, pgina 133 e seguintes comenta A famlia a base da sociedade. Nela o ser humano nasce, d seus primeiros passos, comea a conhecer o mundo em que vai viver, recebe a proteo indispensvel a seu desenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que vive, incorporando no seu ntimo os valores importantes que deve cultivar e respeitar pelo resto de sua