Classificação dos Crimes
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
- é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atinge indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atinge um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário).
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
- agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).
- se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.
PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem